- 1 -As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.
- 2 -A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.
- 3 -Para efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.
Artigo 217.º — Exame pelas comissões
Vigente desde: 17/01/2003