- 1 -A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos, previstos respectivamente no artigo 91.º e na alínea e) do artigo 162.º da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
- 2 -A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.
Artigo 224.º — Apresentação
Vigente desde: 17/01/2003