- 1 -Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
- 2 -Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 44.º
Artigo 233.º — Reunião da Assembleia
Vigente desde: 17/01/2003