- 1 -Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral, formuladas por escrito com a antecedência de cinco dias.
- 2 -As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
- 3 -O debate processa-se nos termos seguintes:
- a)Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
- b)O Governo responde por tempo não superior a três minutos;
- c)Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.
- 4 -O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedida com respeito pela regra da alternância.
- 5 -O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.
Artigo 241.º — Perguntas de âmbito geral
Vigente desde: 17/01/2003