- 1 -O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
- 2 -O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.
- 3 -São aplicáveis ao debate as regras do artigo 155.º
- 4 -O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.
Artigo 243.º — Debate
Vigente desde: 17/01/2003