- 1 -Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera em prazo não superior a 10 dias sobre a sua realização ou agendamento.
- 2 -Em cada sessão legislativa, pode ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
- 3 -Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 155.º
Artigo 244.º — Reunião da Assembleia
Vigente desde: 17/01/2003