- 1 -Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
- 2 -A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 245.º — Requerimentos
Vigente desde: 17/01/2003