- 1 -O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.
- 2 -Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.
Artigo 247.º — Exercício do direito de petição
Vigente desde: 17/01/2003