- 1 -As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.
- 2 -As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.
- 3 -Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.
Artigo 248.º — Forma
Vigente desde: 17/01/2003