- 1 -A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.
- 2 -A comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 249.º e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.
- 3 -Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
Artigo 250.º — Exame pela comissão
Vigente desde: 17/01/2003