- 1 -As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.
- 2 -O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
- 3 -Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:
- a)Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
- b)Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 4 -O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e é notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.
- 5 -Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 248.º, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.
Artigo 249.º — Apresentação e seguimento
Vigente desde: 17/01/2003