- 1 -A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.
- 2 -As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
- 4 -O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia sob proposta do Presidente ouvida a Conferência.
Artigo 31.º — Composição das comissões
Vigente desde: 17/01/2003