- 1 -A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.
- 2 -Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.
- 3 -Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca em mais de três.
- 4 -Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
- 5 -Os Deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 32.º — Indicação dos membros das comissões
Vigente desde: 17/01/2003