- 1 -Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
- 2 -Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.
- 3 -As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão.
- 4 -As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
- 5 -O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
- 6 -Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento.
Artigo 36.º — Subcomissões
Vigente desde: 17/01/2003