- 1 -Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e formular as competentes propostas de conclusões e parecer, relativamente a cada assunto a submeter a Plenário.
- 2 -Compete à mesa da comissão designar o relator ou relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto aconselhar a divisão.
- 3 -Na designação de relatores deve atender-se a uma distribuição equilibrada entre os Deputados, por sessão legislativa, bem como à preferência dos Deputados de grupos parlamentares que não sejam autores da iniciativa.
- 4 -O relatório deve, preferencialmente, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua elaboração, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no número anterior.
- 5 -Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados, devendo conter, na medida do possível, os seguintes dados:
- a)Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
- b)Esboço histórico dos problemas suscitados;
- c)Enquadramento legal e doutrinário do tema;
- d)Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;
- e)Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.
- 6 -As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação em comissão.
- 7 -Os relatórios não retirados pelo seu relator são publicados no Diário da Assembleia da República conjuntamente com as respectivas conclusões e o parecer votados.
- 8 -A publicação deve ainda mencionar o sentido dos votos expressos em comissão, bem como as declarações de voto que forem apresentadas por escrito.
Artigo 35.º — Relatório, conclusões e parecer
Vigente desde: 17/01/2003