- 1 -Compete às comissões especializadas permanentes:
- a)Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os competentes relatórios e pareceres;
- b)Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
- c)Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
- d)Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
- e)Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
- f)Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
- g)Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
- h)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
- i)Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Os relatórios e pareceres referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser elaborados nos termos do artigo 35.º
Artigo 38.º — Competência
Vigente desde: 17/01/2003