- 1 -À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ficam em plenitude cometidas, entre outras de que igualmente goza, as seguintes atribuições:
- a)Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e, designadamente, emitir parecer sobre as questões de interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa ou pelo Plenário da Assembleia;
- b)Emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que tiver por justificadas e convenientes;
- c)Emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competências entre comissões.
- 2 -A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, tem em plenitude as seguintes atribuições:
- a)Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
- b)Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
- c)Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
- d)Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;
- e)Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
- f)Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
- g)Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
- h)Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
- i)Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
- j)Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;
- l)Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.
Artigo 39.º — Atribuição especial de competências
Vigente desde: 17/01/2003