- 1 -A perda do mandato verifica-se:
- a)Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;
- b)Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
- 2 -A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
- 3 -A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.º, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
- 4 -A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.
- 5 -O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
- 6 -Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
- 7 -O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 87.º
- 8 -Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.
Artigo 4.º — Perda do mandato
Vigente desde: 17/01/2003