- 1 -Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:
- a)Apresentar projectos de revisão constitucional;
- b)Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;
- c)Apresentar propostas de alteração;
- d)Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
- e)Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
- f)Apresentar moções de censura ao Governo;
- g)Participar nas discussões e votações;
- h)Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
- i)Propor a constituição de comissões eventuais;
- j)Propor a realização de audições parlamentares;
- l)Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério;
- m)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- n)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para efeitos do artigo 281.º da Constituição;
- o)Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida no n.º 8 do artigo anterior.
- 2 -Para o regular exercício do seu mandato, constituem poderes dos Deputados:
- a)Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;
- b)Desempenhar funções específicas na Assembleia;
- c)Propor alterações ao Regimento.
Artigo 5.º — Poderes dos Deputados
Vigente desde: 17/01/2003