- 1 -Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão.
- 2 -O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão prevista no n.º 2 do artigo 39.º, quando esta tenha de pronunciar-se sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.
Artigo 48.º — Reunião extraordinária de comissões
Vigente desde: 17/01/2003