- 1 -As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 56.º são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
- 2 -As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 56.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 58.º, 60.º, 61.º e 62.º
Artigo 57.º — Anúncio da ordem do dia
Vigente desde: 17/01/2003