- 1 -A ordem do dia é fixada pelo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
- 2 -Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º
- 3 -Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para e Plenário, que delibera em definitivo.
- 4 -O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.
Artigo 56.º — Fixação da ordem do dia
Vigente desde: 17/01/2003