- 1 -A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma reunião no mesmo dia.
- 2 -As reuniões plenárias realizam-se às quartas-feiras e quintas-feiras à tarde e às sextas-feiras de manhã.
- 3 -As reuniões plenárias começam às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se forem à tarde.
- 4 -Por deliberação da Assembleia ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares podem ser marcadas reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos números anteriores.
Artigo 66.º — Dias das reuniões
Vigente desde: 17/01/2003