- 1 -Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de oito minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
- 2 -Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
- 3 -Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.
Artigo 75.º — Declarações políticas e outras intervenções
Vigente desde: 17/01/2003