- 1 -Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.
- 2 -Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.
- 3 -O debate é organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
- 4 -Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:
- a)Até 15 Deputados, um debate;
- b)Com 15 Deputados ou mais e até um quinto do número de Deputados, dois debates;
- c)Por cada conjunto suplementar de um quinto do número de Deputados ou fracção, mais dois debates.
- 5 -Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.
Artigo 78.º — Debates de urgência
Vigente desde: 17/01/2003