- 1 -A palavra é concedida aos Deputados para:
- a)Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
- b)Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;
- c)Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 4.º;
- d)Participar nos debates;
- e)Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
- f)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- g)Fazer requerimentos;
- h)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
- i)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 93.º;
- j)Interpor recursos;
- l)Fazer protestos e contraprotestos;
- m)Produzir declarações de voto.
- 2 -Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 75.º e do n.º 1 do artigo 77.º
- 3 -A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.
- 4 -Em casos excepcionais, pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no n.º 2 nos debates do período da ordem do dia.
Artigo 82.º — Uso da palavra pelos Deputados
Vigente desde: 17/01/2003