- 1 -A palavra é concedida aos membros do Governo para:
- a)Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
- b)Participar nos debates;
- c)Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;
- d)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- e)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
- f)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 93.º;
- g)Fazer protestos e contraprotestos.
- 2 -A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.
- 3 -A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares, se as houver, e não pode exceder os oito minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a trinta minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 73.º e 76.º
Artigo 84.º — Uso da palavra pelos membros do Governo
Vigente desde: 17/01/2003