- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, e o direito ou a propriedade, em relação aos quais o rendimento é pago, estiverem efectivamente ligados a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
Artigo 22.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 15/01/2008