- 1 -No caso de Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtenha rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Israel, Portugal permitirá a dedução, ao imposto sobre os rendimentos desse residente, de uma importância igual ao imposto pago em Israel. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Israel;
- b)Não obstante o disposto na alínea a), quando uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) residente de Portugal receba dividendos de uma sociedade residente de Israel, que não esteja isenta do imposto sobre as sociedades em Israel, Portugal permitirá a dedução de 95 % desses dividendos incluídos na base tributável da sociedade que os recebe, desde que esta última sociedade detenha directamente pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos e essa participação tenha sido detida ininterruptamente durante os dois anos anteriores, ou desde a data da constituição da sociedade que paga os dividendos, se tiver ocorrido posteriormente, mas neste caso apenas se a participação for detida ininterruptamente durante o mesmo período de tempo.
- 2 -No caso de Israel, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Israel obtenha rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, Israel (sem prejuízo do disposto na legislação de Israel relativamente à concessão de crédito de impostos estrangeiros, que não afecte o princípio geral constante do presente número) permitirá a dedução, ao imposto sobre os rendimentos desse residente, de uma importância igual ao imposto pago em Portugal;
- b)Quando esses rendimentos sejam dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente de Israel e que detenha pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos, o crédito terá em consideração o imposto português a pagar por essa sociedade relativamente ao respectivo rendimento.
Em qualquer dos casos, as importâncias deduzidas não poderão, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente, consoante o caso, aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 15/01/2008