- 1 -O presente Acordo está aberto à assinatura pela Irlanda, pelo Reino dos Países Baixos, pelo Reino de Espanha, pela República Italiana, pela República Portuguesa, pela República Francesa e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
- 2 -Os Estados que tenham assinado o presente Acordo notificarão o depositário, por escrito e por via diplomática, da conclusão dos respectivos requisitos constitucionais nacionais necessários à expressão do seu consentimento em estar vinculado ao presente Acordo.
- 3 -O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data de depósito da terceira notificação referida no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Para os outros Estados signatários, o presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data de depósito da notificação referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/02/2009