- 1 -Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo ficará aberto para adesão de qualquer Estado convidado para aderir por decisão unânime das Partes.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor para o Estado aderente 60 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.
Artigo 22.º — Adesão
Vigente desde: 02/02/2009