- 1 -O presente Acordo poderá ser objecto de revisão por mútuo consentimento escrito de todas as Partes.
- 2 -As emendas entrarão em vigor 60 dias após a data do depósito da notificação por todas as Partes, por escrito e por via diplomática, informando da conclusão dos requisitos nacionais de cada Parte.
Artigo 23.º — Revisão
Vigente desde: 02/02/2009