- 1 -Qualquer Estado ou organização internacional que partilhe os mesmos objectivos que as Partes na supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar ou por ar pode ser convidado a tornar-se um observador, mediante decisão do conselho executivo e de acordo com as condições determinadas por este órgão.
- 2 -A troca de dados pessoais e de informação de outra natureza com o observador será regulada pelo artigo 6.º e será limitada ao estritamente necessário à sua cooperação na actividade do Centro.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 02/02/2009