- 1 -O processamento e protecção de dados pessoais e informação de outra natureza disponibilizados pelas Partes deverão ser efectuados em conformidade com a legislação nacional das Partes, com o direito da União Europeia e com o direito internacional aos quais as Partes estão vinculadas, incluindo a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção do Indivíduo em Matéria de Processamento Automático de Dados Pessoais, adoptada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981.
- 2 -Os dados pessoais e informação de outra natureza disponibilizados pelas Partes não serão transmitidos a Estados terceiros ou a qualquer outra entidade sem o prévio consentimento da Parte que disponibiliza a informação e não poderão ser usados para outros fins senão aqueles para os quais foram inicialmente transmitidos.
Artigo 6.º — Protecção de dados pessoais e de outra informação fornecida pelas Partes
Vigente desde: 02/02/2009