- 1 -Cada Parte reconhece a importância da protecção dos interesses dos consumidores e pode adoptar ou exigir que as companhias aéreas adoptem, numa base não discriminatória, medidas razoáveis e proporcionais sobre as seguintes questões, que incluam nomeadamente:
- a)Requisitos de protecção dos fundos adiantados às companhias aéreas;
- b)Medidas compensatórias em caso de recusa de embarque;
- c)Reembolso dos passageiros;
- d)Divulgação da identidade da transportadora aérea que efectivamente explora a aeronave;
- e)Capacidade financeira das companhias aéreas da Parte em causa;
- f)Seguro de responsabilidade civil em caso de danos físicos dos passageiros; e
- g)Definição de medidas em matéria de acessibilidade.
- 2 -As Partes envidam esforços no sentido da realização de consultas no âmbito do Comité Misto sobre matérias do interesse dos consumidores, incluindo sobre as medidas previstas, de modo a, se possível, adoptar abordagens compatíveis.
Artigo 10.º — Interesses dos consumidores
Vigente desde: 12/01/2012