- 1 -Cada Parte fornecerá à outra Parte os dados estatísticos requeridos pela legislação e regulamentação internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos.
- 2 -As Partes cooperam no âmbito do Comité Misto, de modo a facilitar o intercâmbio entre elas de informações estatísticas para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos.
Artigo 9.º — Estatísticas
Vigente desde: 12/01/2012