- 1 -As Partes reconhecem que é importante ter em conta os efeitos do presente Acordo no trabalho, emprego e condições laborais.
- 2 -Cada Parte poderá solicitar uma reunião do Comité Misto nos termos do artigo 17.º para debater as questões laborais referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º — Questões laborais
Vigente desde: 12/01/2012