As Partes poderão debater, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 17.º, as seguintes questões:
- a)Transporte aéreo e organizações internacionais;
- b)Possível evolução das relações entre as Partes e com outros países em matéria de transporte aéreo; e
- c)Tendências nos acordos e disposições bilaterais ou multilaterais,
incluindo, se possível, propostas no sentido da elaboração de posições coordenadas nestes domínios.