- 1 -No caso de receber informações fiáveis, segundo as quais um Estado Parte está a violar seriamente as disposições da presente Convenção, o Comité pode, após consultar o Estado Parte visado, pedir a um ou mais dos seus membros que efetue uma visita e o informe sem demora.
- 2 -O Comité notificará por escrito o Estado Parte visado da sua intenção de efetuar uma visita, indicando a composição da delegação e o objetivo da visita. O Estado Parte deverá responder ao Comité num prazo razoável.
- 3 -Mediante um pedido fundamentado do Estado Parte, o Comité pode decidir adiar ou cancelar a visita.
- 4 -Se o Estado Parte concordar com a visita, o Comité e o Estado Parte visado trabalharão em conjunto para definir as modalidades da visita, devendo o Estado Parte disponibilizar ao Comité todas as instalações necessárias para a realização da visita.
- 5 -Após a sua visita, o Comité comunicará ao Estado Parte visado as suas observações e recomendações.
Artigo 33.º
Vigente desde: 16/01/2014