- 1 -O Comité é competente apenas em relação a desaparecimentos forçados que se tenham iniciado após a entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -Se um Estado se tornar parte na presente Convenção após a sua entrada em vigor, as suas obrigações para com o Comité dirão respeito apenas a desaparecimentos forçados que se tenham iniciado após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte visado.
Artigo 35.º
Vigente desde: 16/01/2014