- 1 -O Comité apresentará um relatório anual das suas atividades empreendidas nos termos da presente Convenção aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas.
- 2 -A publicação de uma observação sobre um Estado Parte no relatório anual será precedida de informação ao Estado Parte visado, o qual dispõe de um prazo de resposta razoável. Esse Estado Parte pode pedir para que os seus comentários ou observações sejam publicados no relatório.
Artigo 36.º
Vigente desde: 16/01/2014