- 1 -Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode propor uma emenda e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará de seguida a emenda proposta aos Estados Partes na presente Convenção, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação da proposta. Se, no prazo de quatro meses após a data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da realização da conferência, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações Unidas.
- 2 -Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados Partes para aceitação.
- 3 -As emendas adotadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entram em vigor no momento em que são aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes na presente Convenção em conformidade com os respetivos procedimentos constitucionais.
- 4 -Uma vez em vigor, as emendas são vinculativas para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições da presente Convenção e por qualquer emenda anterior que tenham aceitado.
Artigo 44.º
Vigente desde: 16/01/2014