- 1 -Os Estados Partes conceder-se-ão o mais amplo auxílio judiciário mútuo nos procedimentos penais instaurados pela prática de um crime de desaparecimento forçado, incluindo no que toca à transmissão de todos os elementos de prova de que disponham e que sejam necessários para o processo.
- 2 -O auxílio judiciário mútuo ficará sujeito às condições fixadas no direito interno do Estado Parte requerido ou nos tratados de auxílio judiciário mútuo aplicáveis, incluindo em especial as condições referentes aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar o auxílio judiciário mútuo ou sujeitá-lo a condições.
Artigo 14.º
Vigente desde: 16/01/2014