- 1 -Para efeitos de extradição entre os Estados Partes, o crime de desaparecimento forçado não será considerado um crime político ou um crime conexo com um crime político, ou um crime inspirado por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição que se baseie nesse crime não pode ser recusado apenas com base nesse fundamento.
- 2 -Considera-se que o crime de desaparecimento forçado constitui um crime passível de extradição incluído em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção.
- 3 -Os Estados Partes comprometem-se a incluir o crime de desaparecimento forçado como crime passível de extradição em qualquer tratado de extradição que seja posteriormente concluído entre eles.
- 4 -Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto ao crime de desaparecimento forçado.
- 5 -Os Estados Partes que não condicionem a concessão da extradição à existência de um tratado deverão, entre si, reconhecer o crime de desaparecimento forçado como um crime passível de extradição.
- 6 -A extradição ficará sempre sujeita às condições previstas no direito do Estado Parte requerido ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo em especial as condições referentes à pena mínima exigida para a extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição ou sujeitá-la a determinadas condições.
- 7 -Nada na presente Convenção será interpretado como impondo a obrigação de extraditar se o Estado Parte requerido tiver fundadas razões para crer que o pedido foi feito para fins de procedimento criminal ou de punição de uma pessoa em razão do seu sexo, da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua origem étnica, das suas opiniões políticas ou da sua pertença a um determinado grupo social, ou que a execução do pedido seria prejudicial para essa pessoa por qualquer uma dessas razões.
Artigo 13.º
Vigente desde: 16/01/2014