- 1 -Nenhum Estado Parte expulsará, reenviará (refouler), entregará ou extraditará uma pessoa para outro Estado quando existam motivos sérios para crer que essa pessoa correria o sério risco de ser vítima de um desaparecimento forçado.
- 2 -Com o fim de decidir se esses motivos existem, as autoridades competentes terão em conta todas as considerações pertinentes, incluindo, se for caso disso, a existência no Estado em causa de um padrão constante de violações graves, flagrantes ou generalizadas dos direitos humanos ou de violações graves do direito internacional humanitário.
Artigo 16.º
Vigente desde: 16/01/2014