- 1 -Ninguém será detido em segredo.
- 2 -Sem prejuízo de outras obrigações internacionais do Estado Parte em matéria de privação de liberdade, cada Estado Parte na sua legislação:
- a)Determinará as condições em que podem ser emitidas ordens de privação de liberdade;
- b)Designará as autoridades competentes para ordenar a privação de liberdade;
- c)Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade será mantida apenas em locais de privação de liberdade oficialmente reconhecidos e supervisionados;
- d)Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade será autorizada a comunicar e receber as visitas da sua família, do seu advogado ou de qualquer outra pessoa da sua escolha, desde que reunidas as condições fixadas na lei para o efeito e, no caso de um estrangeiro, a comunicar com as suas autoridades consulares, em conformidade com o direito internacional aplicável;
- e)Garantirá o acesso das autoridades e instituições competentes e legalmente autorizadas aos locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade judiciária;
- f)Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade ou, em caso de suspeita de desaparecimento forçado, estando a pessoa privada de liberdade incapacitada de exercer este direito, que quaisquer pessoas que tenham um interesse legítimo, tais como os familiares da pessoa privada de liberdade, os seus representantes ou advogados, têm em todas as circunstancias o direito de instaurar um processo junto de um tribunal para que este possa decidir sem demora sobre a legalidade da privação de liberdade e ordenar a libertação da pessoa, se essa privação de liberdade for ilegal.
- 3 -Cada Estado Parte assegurará a criação e a atualização de um ou mais registos oficiais e ou dossiês referentes a pessoas privadas de liberdade, os quais deverão ser de imediato disponibilizados, mediante pedido, a qualquer autoridade judiciária ou outra autoridade ou instituição competente autorizada para o efeito pelo direito do Estado Parte em causa, ou por qualquer outro instrumento jurídico internacional pertinente no qual o Estado em causa seja parte. A informação neles contida incluirá, no mínimo o seguinte:
- a)A identidade da pessoa privada de liberdade;
- b)A data, a hora e o local em que a pessoa foi privada de liberdade e a identificação da autoridade que a privou da liberdade;
- c)A autoridade que ordenou a privação de liberdade e os fundamentos da privação de liberdade;
- d)A autoridade responsável pela supervisão da privação de liberdade;
- e)O local de privação de liberdade, a data e a hora de admissão nesse local, bem como a autoridade responsável pelo local de privação de liberdade;
- f)Os elementos relativos ao estado de saúde da pessoa privada de liberdade;
- g)Em caso de morte durante o período de privação de liberdade, as circunstâncias e a causa da morte, bem como o destino dos restos mortais da pessoa falecida;
- h)A data e a hora da libertação ou da transferência para outro local de detenção, o destino e a autoridade responsável pela transferência.
Artigo 17.º
Vigente desde: 16/01/2014