- 1 -Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para responsabilizar criminalmente pelo menos:
- a)Qualquer pessoa que cometa, ordene, instigue ou induza à prática, tente cometer, seja cúmplice ou participe num crime desaparecimento forçado;
- b)O superior que:
- i)Tinha conhecimento ou conscientemente ignorou informação que indicava claramente que subordinados sob a sua autoridade e controlo efetivos estavam a cometer ou se preparavam para cometer um crime de desaparecimento forçado;
- ii)Exerceu a sua responsabilidade e controlo efetivos sobre atividades relacionadas com o crime de desaparecimento forçado; e
- iii)Não tenha adotado todas as medidas necessárias e razoáveis, no quadro das suas atribuições e competências, para prevenir ou reprimir a prática de um desaparecimento forçado ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes para efeitos de investigação e procedimento penal;
- c)O disposto na alínea b) deste número não afeta a aplicação dos mais altos padrões de responsabilidade aplicáveis em direito internacional a um chefe militar ou a uma pessoa que atue efetivamente como chefe militar.
- 2 -Nenhuma ordem ou instrução de qualquer autoridade pública, civil, militar ou outra pode ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado.
Artigo 6.º
Vigente desde: 16/01/2014