- 1 -Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar o desaparecimento forçado como crime punível com penas adequadas que tenham em conta a sua extrema gravidade.
- 2 -Cada Estado Parte pode prever:
- a)Circunstâncias atenuantes, em especial, para as pessoas que, tendo estado envolvidas na prática de um crime de desaparecimento forçado, contribuam eficazmente para o reaparecimento, com vida, da pessoa desaparecida ou permitam esclarecer casos de desaparecimento forçado ou identificar os autores de um desaparecimento forçado;
- b)Circunstâncias agravantes, em especial, em caso de morte da pessoa desaparecida ou de desaparecimento forçado de mulheres grávidas, de menores, de pessoas com deficiência ou de outras pessoas particularmente vulneráveis, sem prejuízo de outros procedimentos penais.
Artigo 7.º
Vigente desde: 16/01/2014