- 1 -A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa provisoriamente face à impossibilidade superveniente de execução em situações de força maior.
- 2 -A suspensão da aplicação do presente Acordo, bem como o fim da mesma, devem ser notificadas, por escrito e pela via diplomática, desde a ocorrência de tal situação.
- 3 -A suspensão do presente Acordo não afetará os projetos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não completamente executados.
Artigo 12.º
Vigente desde: 08/01/2018