- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de vigência em curso.
- 3 -A denúncia do presente Acordo não afetará os projetos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não completamente implementados, à data do seu termo.
Artigo 11.º
Vigente desde: 08/01/2018